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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.418 de 02 de abril de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP, criada pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Art. 2º

A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP possui as seguintes atribuições:

I

acompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos;

II

apreciar e referendar a proposta de ZEE-SP;

III

acompanhar e contribuir com subsídios técnicos para a implementação e revisão do ZEE-SP;

IV

internalizar as disposições do ZEE - SP nas políticas públicas das respectivas Pastas;

V

promover as articulações necessárias para a consecução dos objetivos do ZEE-SP;

VI

viabilizar a integração das políticas, planos e programas à luz das disposições do ZEE-SP;

VII

monitorar, avaliar e aprimorar o ZEE-SP;

VIII

elaborar o relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;

IX

aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 3º

Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e indicados pelos Titulares das Pastas, representando cada um dos seguintes Órgãos:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV

Secretaria da Justiça e Cidadania;

V

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VII

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VIII

Secretaria da Saúde;

IX

Secretaria de Turismo e Viagens;

X

Secretaria da Educação;

XI

Secretaria de Desenvolvimento Social;

XII

Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XIII

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV

Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

XV

Casa Militar.

§ 1º

A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 2º

A secretaria executiva da CEZEE-SP será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA.

§ 3º

A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o "caput" deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Art. 4º

A Casa Civil tem as seguintes atribuições:

I

apoiar o desenvolvimento e a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico- ZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas;

II

submeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação.

Art. 5º

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições:

I

presidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP;

II

coordenar e orientar tecnicamente os trabalhos da CEZEE-SP;

III

apoiar administrativamente a CEZEE-SP;

IV

divulgar os atos da CEZEE-SP.

Art. 6º

Caberá aos membros da CEZEE-SP:

I

encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações das Pastas para subsidiar o ZEE-SP;

II

colaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP;

III

propor matéria para as pautas das reuniões do Plenário;

IV

disseminar e internalizar as disposições do ZEE-SP em suas Pastas;

V

enviar as informações necessárias para elaboração do relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;

VI

analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

VII

discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades da Comissão;

VIII

apresentar e avaliar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

IX

propor reuniões extraordinárias ou atividades de interesse da CEZEE-SP.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

os artigos 2º a 6º do Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019 ;

II

o Decreto nº 65.188, de 18 de setembro de 2020 .