Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021 , poderão aderir às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE até 1º de janeiro de 2022.
A adesão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada por meio do termo constante do Anexo I deste decreto.
Sem prejuízo do cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional, conforme termo constante do Anexo II deste decreto.
A deliberação referida no § 2º deste artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no prazo previsto no "caput" deste artigo, presumindo-se a anuência em caso de silêncio.
A adesão à estrutura de prestação regionalizada implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O Estado integrará a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, independentemente de termo de adesão, sempre que exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.
Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao Município que não implementar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.
A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:
instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;
instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;
A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, observadas as disposições deste decreto.
A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.
Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
A instância executiva, composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, contará com Comitê Executivo formado por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.
O Estado comporá a instância executiva se integrar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE no exercício da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse comum.
Na hipótese do § 1º deste artigo haverá alternância entre o Estado e os Municípios, a cada mandato, no provimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Comitê Executivo.
Os membros do Comitê Executivo serão escolhidos: 1. por votação dos Municípios, no que diz respeito aos seus representantes; 2. por indicação do Governador, no caso da representação do Estado.
A organização e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser proposto pela maioria simples dos votos ponderados dos membros da instância executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços;
representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023
- A participação proporcional nas deliberações da instância executiva será assegurada mediante a atribuição de votos ponderados aos entes federativos integrantes, na seguinte conformidade: 1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1; 2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2; 3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2; 4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3; 5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3; 6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4; 7. Estado: peso 5.
Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.
- Na hipótese do "caput" deste artigo o Conselho Deliberativo e o Comitê Executivo serão integrados à respectiva entidade.
O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes:
do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, sendo:
o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo se dará na seguinte conformidade: 1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado; 2. o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4º deste artigo; 3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4º deste artigo.
Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano: 1. organizações técnicas de ensino e pesquisa; 2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas; 3. entidades de defesa do consumidor; 4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico; 5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente; 6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; 7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas; 8. entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.
Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no § 2º deste artigo.
Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante: 1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico; 2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico. 3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2º deste artigo. (NR)
aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;
aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios.
definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Coordenador, 1 (um) Suplente de Coordenador e 1 (um) Secretário Executivo, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento interno.
O Coordenador e o Suplente de Coordenador serão eleitos pelo voto secreto dos demais membros do Conselho Deliberativo.
Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período subsequente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023
O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros.
A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos membros. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.
Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:
divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;
- O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.
As funções técnico-consultivas serão exercidas por comissão designada pelo Conselho Deliberativo.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)
- A alternância de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto iniciar-se-á com o exercício da presidência do Comitê Executivo pelo Estado.
Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo. (NR)