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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021

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Art. 8º

Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:

I

divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II

acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;

IV

possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

Parágrafo único

- O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.289 /2021