Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:
I
divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II
acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;
IV
possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Parágrafo único
- O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.