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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

Parágrafo único

- Na hipótese do "caput" deste artigo o Conselho Deliberativo e o Comitê Executivo serão integrados à respectiva entidade.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 66.289 /2021