Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Na hipótese do "caput" deste artigo o Conselho Deliberativo e o Comitê Executivo serão integrados à respectiva entidade.