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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021

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Art. 4º

São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno:

I

cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

II

implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;

III

apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços;

IV

representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

V

organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023

Parágrafo único

- A participação proporcional nas deliberações da instância executiva será assegurada mediante a atribuição de votos ponderados aos entes federativos integrantes, na seguinte conformidade: 1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1; 2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2; 3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2; 4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3; 5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3; 6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4; 7. Estado: peso 5.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.289 /2021