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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021

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Art. 2º

A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:

I

instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;

II

instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;

III

organização pública com funções técnico-consultivas;

IV

sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

§ 1º

A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º

A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.

§ 3º

Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :

§ 4º

O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º

A primeira eleição dos representantes do Conselho Deliberativo será realizada até 1º de março de 2022.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) :

Art. 2º

Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo. (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.289 /2021