Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021 , poderão aderir às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE até 1º de janeiro de 2022.
§ 1º
A adesão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada por meio do termo constante do Anexo I deste decreto.
§ 2º
Sem prejuízo do cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional, conforme termo constante do Anexo II deste decreto.
§ 3º
A deliberação referida no § 2º deste artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no prazo previsto no "caput" deste artigo, presumindo-se a anuência em caso de silêncio.
§ 4º
A adesão à estrutura de prestação regionalizada implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º
O Estado integrará a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, independentemente de termo de adesão, sempre que exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
§ 6º
Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.
§ 7º
Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
§ 8º
O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao Município que não implementar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.