Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:
I
instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;
II
instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;
III
organização pública com funções técnico-consultivas;
IV
sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
§ 1º
A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, observadas as disposições deste decreto.
§ 2º
A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.
§ 3º
Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) :
§ 4º
O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.