Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)
Parágrafo único
- A alternância de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto iniciar-se-á com o exercício da presidência do Comitê Executivo pelo Estado.