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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021

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Art. 1º

A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)

Parágrafo único

- A alternância de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto iniciar-se-á com o exercício da presidência do Comitê Executivo pelo Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.289 /2021