Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.289 de 02 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno:
I
cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
II
implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;
III
apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços;
IV
representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
V
organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023
Parágrafo único
- A participação proporcional nas deliberações da instância executiva será assegurada mediante a atribuição de votos ponderados aos entes federativos integrantes, na seguinte conformidade: 1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1; 2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2; 3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2; 4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3; 5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3; 6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4; 7. Estado: peso 5.