Decreto Estadual de São Paulo nº 64.790 de 13 de fevereiro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Ficam instituídos, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado de São Paulo:
a Central de Dados do Estado de São Paulo – CDESP, repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Pública estadual;
a Plataforma Única de Acesso – PUA, portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações;
o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, órgão colegiado responsável pela gestão do repositório eletrônico de dados e informações.
Os dados e informações que integram a CDESP serão disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, no prazo e formato indicados em requisição do Comitê Gestor a que alude o inciso III do artigo 1°.
– O compartilhamento de dados e informações que integram a CDESP ocorrerá exclusivamente por meio da Plataforma Única de Acesso – PUA.
O acesso à PUA dependerá de autorização do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.
Os níveis do acesso a que alude o §1º deste artigo serão definidos à vista das disposições legais e regulamentares em vigor na data do requerimento.
A gestão da CDESP observará as normas legais aplicáveis à espécie, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados e informações que integram o repositório.
mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;
observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;
uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024
compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;
forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;
propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;
instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.
– O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:
– Observada a legislação federal atinente a licitações e contratos, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP será responsável pelo desenvolvimento, implantação, sustentação, processamento e fornecimento do suporte tecnológico necessário para operação da CDESP e da PUA, bem como pela orientação de órgãos e entidades da Administração Pública estadual para utilização e manutenção adequadas do repositório eletrônico e sua plataforma de acesso.
Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024