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Artigo 5º, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.790 de 13 de fevereiro de 2020

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Art. 5º

Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá:

I

mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;

II

observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;

III

fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações;

IV

uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024

V

deliberar sobre:

a

diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024

b

compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;

c

forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;

d

propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;

e

instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

f

eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA;

g

seu regimento interno;

VI

manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.

Art. 5º, V, b do Decreto Estadual de São Paulo 64.790 /2020