Art. 6º
– O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:
I
2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;
II
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;III– 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.§ 1º - Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Governo.§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.§ 3º - O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 67.726, de 29 de maio de 2023 (art. 1º):"Artigo 6º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.§ 1º - Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.§ 3º - O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024 (art.14)
IV
1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, indicado pelo Controlador Geral do Estado.