JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.790 de 13 de fevereiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá:

I

mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;

II

observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;

III

fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações;

IV

uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024

V

deliberar sobre:

a

diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024

b

compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;

c

forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;

d

propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;

e

instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

f

eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA;

g

seu regimento interno;

VI

manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.790 /2020