Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.790 de 13 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá:
I
mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;
II
observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;
III
fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações;
IV
uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024
V
deliberar sobre:
a
diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.769, de 15 de agosto de 2024
b
compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;
c
forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;
d
propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;
e
instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
f
eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA;
g
seu regimento interno;
VI
manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.