Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.790 de 13 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.