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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 2º

As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo I

Do Processo de Execução

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 3º

A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:

I

Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;

II

Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;

III

Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º

Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2º

Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º

Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Art. 4º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:

I

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa. Seção II Da Discriminação Detalhada da Receita

Art. 5º

A discriminação da receita é a constante na Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Art. 6º

A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I

classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II

classificação funcional por função e subfunção;

III

estrutura programática, composta por programa, atividade e/ou projeto;

IV

classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V

fonte de recursos.

Art. 7º

As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito. Seção IV Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 8º

A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o exercício.

§ 1º

A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, constantes do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento: 1. classificação institucional por Unidade Orçamentária; 2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo; 3. fonte de recursos.

§ 2º

A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será realizada mediante Nota de Lançamento.

Art. 9º

Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

Art. 10

O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício. Seção V Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento

Art. 11

O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2019 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA – SimPPA.

Parágrafo único

- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.

Art. 12

As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias. Seção VI Das Alterações Orçamentárias

Art. 13

As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo.

Art. 14

As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 serão admitidas apenas se delas constar:

I

confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

II

confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

III

justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;

IV

estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1º

Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º

Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária – SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

§ 3º

O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Art. 15

Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

§ 1º

Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia: 1. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei; 2. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 3. outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.

§ 3º

Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.

Art. 16

As dotações orçamentárias e a relação de recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes dos Anexos II e III da Lei Orçamentária de 2019 – Lei nº 16.923, de 07 de janeiro de 2019, a que se refere os §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 18 de dezembro de 2017, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2019.

Art. 17

– As despesas com restrições de remanejamento durante a execução orçamentária serão discriminadas em portaria conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo e terão monitoramento e controle específicos.

Art. 18

As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta, Exposição de Motivos e inclusão de minuta do projeto de lei de crédito especial, em conformidade com o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 . Seção VII Das Disposições Gerais

Art. 19

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 17, da Lei nº 16.884, de 21 de dezembro de 2018 , que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.

Parágrafo único

- O procedimento previsto no "caput" é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.

Art. 20

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008 .

Parágrafo único

- Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.

Art. 21

Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , regulamentado pela Resolução CC-6 , de 14 de janeiro de 2013.

Art. 22

– Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 16.844, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2019, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2019, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 23

Os recursos decorrentes da desvinculação de receitas de que trata a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, deverão ser codificados em fonte específica 006.006.093 - Recursos DREM E.C. 93/2016.

Capítulo II

Das Atribuições e Competências

Art. 24

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019;

b

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c

normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;

e

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f

decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais, bem como, quanto aos efeitos de ordem financeira e orçamentária;

h

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, abertura de créditos adicionais;

i

submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

II

à Secretaria de Governo:

a

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;

b

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa.

Art. 25

Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 16.844, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 26

Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o artigo 176, "caput", inciso II, da Constituição do Estado.

Art. 27

Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 28

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras, adotará providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 29

Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 30

Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento revisará quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editará normas específicas sobre a sua execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.