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Artigo 24, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019

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Art. 24

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019;

b

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c

normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;

e

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f

decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais, bem como, quanto aos efeitos de ordem financeira e orçamentária;

h

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, abertura de créditos adicionais;

i

submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

II

à Secretaria de Governo:

a

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;

b

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa.