Artigo 24, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019;
b
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c
normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
d
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;
e
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f
decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais, bem como, quanto aos efeitos de ordem financeira e orçamentária;
h
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, abertura de créditos adicionais;
i
submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
II
à Secretaria de Governo:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
b
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa.