Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019;
b
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c
normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
d
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;
e
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f
decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais, bem como, quanto aos efeitos de ordem financeira e orçamentária;
h
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, abertura de créditos adicionais;
i
submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
II
à Secretaria de Governo:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
b
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa.