Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta, Exposição de Motivos e inclusão de minuta do projeto de lei de crédito especial, em conformidade com o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 . Seção VII Das Disposições Gerais