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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019

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Art. 15

Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

§ 1º

Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia: 1. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei; 2. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 3. outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias da fonte Tesouro do Estado.

§ 3º

Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.