Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.078 de 21 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o artigo 176, "caput", inciso II, da Constituição do Estado.