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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A elaboração do Plano Plurianual – PPA 2016-2019 obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º

O PPA 2016-2019 terá diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, com respectivos indicadores e trajetórias esperadas para o período de vigência.

Art. 3º

Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:

I

os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;

II

as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;

III

os Programas deverão conter:

a

objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

b

metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

c

ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;

d

previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;

e

previsão de prazos de execução e conclusão;

f

órgão responsável pela execução.

§ 1º

Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 5 de abril de 2012 .

Art. 4º

O processo de elaboração do PPA 2016-2019 compreenderá as seguintes fases:

I

elaboração de estudos, diagnósticos e painel de indicadores da situação socioeconômica e ambiental do Estado;

II

definição e divulgação das diretrizes e objetivos estratégicos;

III

audiência pública;

IV

divulgação da metodologia do Orçamento por Resultados;

V

previsão das receitas orçamentárias;

VI

elaboração de diagnósticos e propostas setoriais;

VII

análise das propostas setoriais e validação dos Programas;

VIII

consolidação do Projeto de Lei do PPA.

Art. 5º

Para a elaboração do Plano Plurianual 2016-2019 caberá:

I

à Secretaria de Governo:

a

divulgar as diretrizes de Governo para o período do PPA 2016-2019, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de março;

b

articular com as propostas setoriais, as estratégias e objetivos do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista – PAM, até 15 de maio;

c

elaborar a previsão dos compromissos financeiros decorrentes de contratos de Parcerias Público Privadas (PPP), para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

II

à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a

estabelecer os procedimentos e fornecer apoio técnico para a elaboração do PPA 2016-2019;

b

propor, em articulação com a Secretaria da Fazenda, a previsão de ingresso de recursos de empréstimos, financiamentos e de operações assemelhadas, durante o quadriênio 2016 a 2019, até 30 de junho;

c

desenvolver diagnósticos e painel de indicadores de situação socioeconômica e ambiental do Estado;

d

coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades setoriais;

e

consolidar e formalizar o Projeto de Lei do PPA 2016-2019;

III

à Secretaria da Fazenda:

a

apresentar a previsão detalhada das receitas orçamentárias e seus parâmetros de cálculo, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

b

elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública, para o período de 2016 a 2019, até 30 de junho;

IV

às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a

formular as propostas de Programas para o PPA, o que envolve a definição de objetivo, público-alvo, indicadores, Ações, prazos, segundo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 15 de maio;

b

propor metas de resultados dos Programas e dos produtos, compatíveis com as dos planos setoriais, quando existirem, e prever necessidades de recursos financeiros, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão, até 30 de junho;

c

fornecer aos órgãos referidos nos incisos anteriores as informações setoriais, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.

Art. 6º

A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

I

Interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Planejamento e Gestão, aos quais caberá:

a

promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

b

colaborar com o Coordenador do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP, de modo a garantir o alinhamento da proposta de Programas e Ações às orientações do dirigente do órgão;

c

promover a integração e a participação de representantes das unidades da Secretaria na elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;

d

interagir com outros órgãos e entidades a fim de assegurar intersetorialidade aos programas que possam ter objetivos comuns ou complementares;

II

Coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP aos quais caberá:

a

coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo e aos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

b

colaborar com a Secretaria de Planejamento e Gestão durante a elaboração do PPA;

c

colaborar com o Interlocutor, a fim de promover a integração e participação de representantes das unidades da Pasta durante a fase de elaboração das propostas setoriais;

III

Gerentes designados, pelos respectivos Secretários de Estado, para os programas, aos quais caberá:

a

participar da elaboração do PPA em todas as suas fases;

b

fornecer informações sobre programas e projetos, especialmente os prioritários, sempre que necessárias à elaboração da proposta setorial;

c

contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais Programas de Governo;

d

propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos Programas.

Art. 7º

A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas e instruções complementares a este decreto.

Art. 8º

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 9º

Durante o período de execução do PPA 2016-2019, caberá:

I

às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a

inserir informações sobre Programas e Ações nos sistemas de monitoramento do PPA, segundo os prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

b

promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus Programas e Ações, e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

c

atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro e de revisão dos Programas e Ações;

II

à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a

coordenar o processo de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro;

b

constituir painel de indicadores de resultados, como ferramenta de apoio ao gerenciamento dos Programas, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados;

c

definir procedimentos e prazos e dar suporte às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas para a inserção de informações nos sistemas de monitoramento do PPA;

d

monitorar e avaliar os Programas e Ações, com a finalidade de aferir seus resultados e subsidiar o processo orçamentário anual e a coordenação das Ações de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas.

e

coordenar o processo de revisão de Programas e Ações do PPA e consolidar suas alterações.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015