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Artigo 9º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015

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Art. 9º

Durante o período de execução do PPA 2016-2019, caberá:

I

às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a

inserir informações sobre Programas e Ações nos sistemas de monitoramento do PPA, segundo os prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

b

promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus Programas e Ações, e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

c

atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro e de revisão dos Programas e Ações;

II

à Secretaria de Planejamento e Gestão:

a

coordenar o processo de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro;

b

constituir painel de indicadores de resultados, como ferramenta de apoio ao gerenciamento dos Programas, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados;

c

definir procedimentos e prazos e dar suporte às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas para a inserção de informações nos sistemas de monitoramento do PPA;

d

monitorar e avaliar os Programas e Ações, com a finalidade de aferir seus resultados e subsidiar o processo orçamentário anual e a coordenação das Ações de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas.

e

coordenar o processo de revisão de Programas e Ações do PPA e consolidar suas alterações.

Art. 9º, II, d do Decreto Estadual de São Paulo 61.174 de 18 de março de 2015