JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:

I

os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;

II

as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;

III

os Programas deverão conter:

a

objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

b

metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

c

ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;

d

previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;

e

previsão de prazos de execução e conclusão;

f

órgão responsável pela execução.

§ 1º

Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 5 de abril de 2012 .

Art. 3º, III do Decreto Estadual de São Paulo 61.174 de 18 de março de 2015