Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:
I
os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;
II
as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;
III
os Programas deverão conter:
a
objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;
b
metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;
c
ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;
d
previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;
e
previsão de prazos de execução e conclusão;
f
órgão responsável pela execução.
§ 1º
Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º
A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 5 de abril de 2012 .