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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015

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Art. 3º

Na elaboração do PPA 2016-2019, toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações, desenhados de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, observado o seguinte:

I

os Programas serão classificados em Finalísticos, de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas e de Apoio Administrativo e deverão definir claramente os objetivos que pretendem alcançar;

II

as Ações geram e entregam produtos e serão formuladas na estrita medida em que demonstrarem ser necessárias para o alcance do objetivo do programa a que estiverem vinculadas;

III

os Programas deverão conter:

a

objetivos, público-alvo e metas de resultados para o período de vigência, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

b

metas de produtos, correspondentes aos bens ou serviços necessários para atingir o objetivo do Programa, e mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA;

c

ações discriminadas entre orçamentárias e não orçamentárias;

d

previsão de recursos e respectivas fontes de financiamento;

e

previsão de prazos de execução e conclusão;

f

órgão responsável pela execução.

§ 1º

Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

A metodologia para elaboração, monitoramento da execução e avaliação de Programas e Ações é a do Orçamento por Resultados, de acordo com o previsto no Decreto n° 57.958, de 5 de abril de 2012 .

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.174 de 18 de março de 2015