Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.174 de 18 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o período de execução do PPA 2016-2019, caberá:
I
às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:
a
inserir informações sobre Programas e Ações nos sistemas de monitoramento do PPA, segundo os prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
b
promover a avaliação sistemática dos resultados dos seus Programas e Ações, e participar dos processos de avaliação coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
c
atuar com a Secretaria de Planejamento e Gestão nos processos de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro e de revisão dos Programas e Ações;
II
à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a
coordenar o processo de estabelecimento das metas de resultados dos Programas e de produtos para cada exercício financeiro;
b
constituir painel de indicadores de resultados, como ferramenta de apoio ao gerenciamento dos Programas, respeitados os conceitos e a metodologia do Orçamento por Resultados;
c
definir procedimentos e prazos e dar suporte às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas para a inserção de informações nos sistemas de monitoramento do PPA;
d
monitorar e avaliar os Programas e Ações, com a finalidade de aferir seus resultados e subsidiar o processo orçamentário anual e a coordenação das Ações de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas.
e
coordenar o processo de revisão de Programas e Ações do PPA e consolidar suas alterações.