Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída, junto à Casa Civil, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, vinculada diretamente ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:
negado acesso a documentos, dados ou informações, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
questionados os critérios previstos nas tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, homologadas nos termos do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
rever, a qualquer tempo, a classificação de documentos, dados e informações no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;
A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá remeter a decisão de classificação ou reclassificação de documento, dado ou informação como ultrassecreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da aplicação das medidas disciplinares nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III do artigo 2º, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.
Na hipótese de redução ou prorrogação do prazo de sigilo de documentos, dados e informações provenientes da reavaliação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção.
Verificada a procedência das razões do recurso, de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto, os órgãos e entidades adotarão as providências para dar cumprimento às decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.
- A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI contará, como Secretaria Executiva, com o Núcleo de Apoio Técnico ao Coordenador I, da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao qual caberá organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades.
Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:
convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionadas com a área de sua atuação;
solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, os documentos, dados ou informações objetos do recurso, bem como outros documentos, análises e avaliações relevantes que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes e das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
- Os documentos, dados e informações produzidos e recebidos pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificados no mesmo grau de sigilo daqueles aos quais se referirem.
Os agentes públicos e demais envolvidos nos trabalhos da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI que tiverem acesso a documentos, dados e informações sigilosas serão responsáveis pela preservação de seu sigilo, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
As decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverão ser devidamente publicadas, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos, dados e informações sob análise.
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
As sessões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão reservadas, visando à preservação do sigilo de documentos, dados e informações.
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.
É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.
A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
- O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.