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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 3º

Verificada a procedência das razões do recurso, de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto, os órgãos e entidades adotarão as providências para dar cumprimento às decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.