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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 9º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

As sessões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão reservadas, visando à preservação do sigilo de documentos, dados e informações.

§ 2º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

§ 3º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º

As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.

§ 5º

É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.

§ 6º

A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.