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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 8º

As decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverão ser devidamente publicadas, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos, dados e informações sob análise.