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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 6º

Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, os documentos, dados ou informações objetos do recurso, bem como outros documentos, análises e avaliações relevantes que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes e das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único

- Os documentos, dados e informações produzidos e recebidos pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificados no mesmo grau de sigilo daqueles aos quais se referirem.