Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, os documentos, dados ou informações objetos do recurso, bem como outros documentos, análises e avaliações relevantes que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes e das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único
- Os documentos, dados e informações produzidos e recebidos pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificados no mesmo grau de sigilo daqueles aos quais se referirem.