Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:
I
atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública Estadual quando:
a
negado acesso a documentos, dados ou informações, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
b
questionados os critérios previstos nas tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, homologadas nos termos do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
II
rever, a qualquer tempo, a classificação de documentos, dados e informações no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;
III
§ 2º
A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá remeter a decisão de classificação ou reclassificação de documento, dado ou informação como ultrassecreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da aplicação das medidas disciplinares nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
§ 3º
Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
§ 4º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III do artigo 2º, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.
§ 5º
Na hipótese de redução ou prorrogação do prazo de sigilo de documentos, dados e informações provenientes da reavaliação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção.