Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
As sessões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão reservadas, visando à preservação do sigilo de documentos, dados e informações.
§ 2º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
§ 3º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º
As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.
§ 5º
É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.
§ 6º
A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.