Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:
I
convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II
convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionadas com a área de sua atuação;
III
solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.