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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 4º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta por membros representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.189, de 18 de setembro de 2020 (art.1º) :"Artigo 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta por membros representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares e designados pelo Secretário de Governo:" (NR)

I

da Casa Civil, por meio:

a

da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;

b

da Ouvidoria Geral, da Corregedoria Geral da Administração;

II

da Secretaria de Gestão Pública;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.33) :"I – da Secretaria de Governo, por meio:a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;b) da Ouvidoria Geral do Estado;II – da Secretaria de Planejamento e Gestão;". (NR)

III

da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV

da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI contará, como Secretaria Executiva, com o Núcleo de Apoio Técnico ao Coordenador I, da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao qual caberá organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades.