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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.144 de 11 de fevereiro de 2014

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Art. 5º

Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:

I

convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;

II

convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionadas com a área de sua atuação;

III

solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.