Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
As competências e a composição do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.
Capítulo II
Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda
Do Comitê de Movimentação SUBSEÇÃO I Das Competências do Comitê de Movimentação
As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o "caput" deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete: 1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor; 2. desenvolver a metodologia de avaliação; 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho; 4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo; 5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação: 1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas; 2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:
relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011 ; 3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias. SUBSEÇÃO II Da Composição do Comitê de Movimentação
O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o "caput" do artigo 2º deste decreto.
Comporão o Comitê de que trata o "caput" deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.
Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.
Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas SUBSEÇÃO I Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o "caput" deste artigo, compete: 1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo; 2. no caso de proposta de exoneração deverá:
dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho; 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea "a" do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação; 5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade; 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.
Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas. SUBSEÇÃO II Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.
Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.
Comporão o comitê de que trata o "caput" deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.
Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.
Capítulo III
Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias
Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o "caput" deste artigo: 1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor; 2. desenvolver a metodologia de avaliação; 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho; 4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo; 5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo; 6. no caso de proposta de exoneração deverá:
dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho; 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação; 5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade; 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.
Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
Da Composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.
Comporão a Comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.
Capítulo IV
Disposições Finais
Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda
O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas neste decreto, é o responsável pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção.
Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda
O Secretário da Fazenda designará os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Autarquias
Os órgãos setoriais de recursos humanos das Autarquias, além das competências previstas neste decreto, são responsáveis pela coordenação da execução do processo de progressão.
Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias
Os dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.