Art. 4º
O mandato dos membros e respectivos suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.671, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 (três) anos, permitida a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária."; (NR)