Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º
Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.
§ 2º
Comporão a Comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º
Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 4º
Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.