JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.

§ 1º

Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o "caput" deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete: 1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor; 2. desenvolver a metodologia de avaliação; 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho; 4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo; 5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.

§ 2º

Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação: 1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas; 2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:

a

documentos relativos à movimentação dos servidores;

b

relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011 ; 3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.

§ 3º

Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias. SUBSEÇÃO II Da Composição do Comitê de Movimentação