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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

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Art. 6º

O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º

Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º

Comporão o comitê de que trata o "caput" deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.

§ 4º

Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.