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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

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Art. 10

O mandato dos membros e respectivos suplentes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.671, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos suplentes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos, permitida a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.". (NR)