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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

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Art. 7º

O mandato dos membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.671, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será de 3 (três) anos, permitida a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária."; (NR)