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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

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Art. 8º

As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.

§ 1º

Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o "caput" deste artigo: 1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor; 2. desenvolver a metodologia de avaliação; 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho; 4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo; 5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo; 6. no caso de proposta de exoneração deverá:

a

dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

b

apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 2º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho; 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação; 5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade; 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.

§ 3º

Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.

§ 4º

Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.