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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.345 de 19 de setembro de 2011

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Art. 3º

O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.

§ 1º

Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o "caput" do artigo 2º deste decreto.

§ 2º

Comporão o Comitê de que trata o "caput" deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º

Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.

§ 5º

Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.